Enfermeira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por serviços durante pandemia

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A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão proferida pelo juiz Fabio Mendes Ferreira, da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, garantindo a uma enfermeira o direito a um adicional de insalubridade máximo de 40% pelas atividades exercidas durante a pandemia da Covid-19.

Essa decisão está respaldada na Lei Complementar Municipal nº 126/03, que estabelece que a exposição do servidor a agentes biológicos gera o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, dependendo do agente biológico, com o grau adequado sendo determinado conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho.

Essa legislação prevê o grau máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.

A relatora do acórdão, a desembargadora Teresa Ramos Marques, destacou que não há diferenças na diferenciação dos níveis de risco durante os períodos dentro e fora da pandemia, pois a duração do período pandêmico é definida por autoridades competentes com base em critérios técnicos. O grau de disseminação do vírus determina o risco da atividade dos profissionais de saúde.

Além disso, o acórdão estabeleceu que o adicional de insalubridade máximo deve ser aplicado no período entre março de 2020, quando a pandemia teve início, e abril de 2022, quando o Ministério da Saúde emitiu a Portaria GM/MS nº 913, encerrando o período emergencial. Nos demais meses, o grau de insalubridade médio de 20% permanecerá válido.